Consagrado em nossa Constituição Federal, o direito ao tratamento igualitário por vezes vem a ser inobservado pelos nossos legisladores, sendo necessária a manifestação do guardião da Constituição para solucionar os referidos conflitos.
Conforme previsto no artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é entidade familiar entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Ocorre que da leitura básica do dispositivo, percebe-se clara inobservância do direito a igualdade previsto em nossa Constituição Federal, haja vista que seguindo tal entendimento, impossível seria o reconhecimento de uma união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a manifestar-se diante de tal afronta aos preceitos constitucionais, onde o Ministro Relator Ayres Britto brilhantemente discorreu “O sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. É como dizer: o que se tem no dispositivo constitucional aqui reproduzido em nota de rodapé (inciso IV do art 3º) é a explícita vedação de tratamento discriminatório ou preconceituoso em razão do sexo dos seres humanos. Tratamento discriminatório ou desigualitário sem causa que, se intentado pelo comum das pessoas ou pelo próprio Estado, a a colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”, firmando o entendimento no tocante a reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
No mesmo o do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 2013 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 175 onde veda às autoridades competentes de recusar a habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Importante destacar que além de garantir tratamento igualitário, também se vislumbra que firmado entendimento visa fortalecer ainda mais a família como base social, recebendo especial proteção pelo Estado, conforme previsto no artigo 226 da Constituição Federal.
Dra. Damires Rinarlly Oliveira Pinto
Dr. Rafael Henrique Silva Gomes
Rinarlly Advocacia Consultoria e Assessoria Jurídica
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