Superpromoção no supermercado! Mas você só pode comprar um número limitado de produtos! Está correto?

Superpromoção no supermercado! Mas você só pode comprar um número limitado de produtos! Está correto?

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Mais um dia de trabalho comum, essa é a vida do trabalhador brasileiro.

Claro que para poder aliviar a monotonia do seu dia, na hora do almoço você resolve dar uma olhada no Instagram para ver as notícias, e claro algumas fofocas também, afinal você é humano e precisa de se informarsobre todas as notícias.

Entre uma notícia sobre a importância da vacinação contra o coronavírus e uma postagem sobre o divórcio de um casal famoso, surge uma postagem que melhora seu dia.

O supermercado ao lado do seu local de trabalho está com uma mega promoção do pacote de arroz de 5kg e do feijão de 1kg, o preço está uma maravilha.

Nada melhor do que gastar menos com a alimentação básica da sua casa, apesar de já ter almoçado, a promoção até te fez sentir aquele cheirinho de alho no arroz e feijão novinho.

Bom, você não pode ir ao supermercado naquele momento, pois seu horário de almoço acabou, você fica um pouco preocupado: “será que a promoção ou os produtos da promoção vão acabar até o horário que você sair do trabalho?”

Você espera que não e por isso conta os minutos para o relógio bater 18h e isso finalmente acontece, então vamos as compras.

Chegando ao supermercado vocêlogo pega o maior carrinho de compras, afinal você vai comprar uma grande quantidade de produtos da promoção e assim você faz.

Próximo o é ir ao caixa fazer o pagamento da compra, mas ao chegar sua vez a atendente do caixa fala que você só pode levar 03 unidades de cada produto.

Naquele momento a sua revolta começa e você diz que está errado e pede para chamar o gerente para conversar sobre o assunto.

No início da conversa, você logo diz que o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, CDC, prevê que o fornecedor, ou seja, o supermercado, não pode condicionar a venda de produtos ou serviços a limites de quantidade, podendo ocorrer o limite apenas em caso de justa causa.

Obviamente você sabe que o termo “justa causa” é uma exceção a referida regra do CDC, mas ela vale para casos como o que ocorreu durante a Pandemia do COVID-19, em que a compra do álcool era limitada, ou durante a Greve do Caminhoneiros, pois todos necessitavam do mesmo produto, que no momento não estava disponível em grande escala para todos.

O gerente calmamente concorda com você, mas explica a razão em que se deu a limitação e que o supermercado não está em desacordo com o CDC.

Pois o CDC protege a coletividade e não apenas o interesse individual, devendo ser observado a boa-fé e equilíbrio nas relações consumeristas e dessa forma deve ser avaliada a limitação na compra.

As promoções visam atrair o maior número de pessoas possível, por isso não séria justo que uma única pessoa adquirisse todo o estoque do supermercado de um certo produto, impedindo que demais pessoas possam participar da promoção.

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ou STJ para os mais íntimos, que a justa causa no cenário acima é considerado justa causa e que a compra de produtos em promoção, na redevarejo, deve ser adequado ao consumo individual ou familiar, porém esse entendimento não serve para empresas especializadas em vendas por atacado.

Após a explicação do gerente, por um minuto você pensa que economia que você iria fazer com a promoção não iria acontecer dessa vez, mas no último minuto do segundo tempo você se lembra de algo: o Direito à Informação!

Calmamente e bem feliz, você diz ao gerente que mesmo que a limitação tiver justa causa, o fornecedor tem a obrigação de informar corretamente as condições da promoção, por isso o supermercado deveria ter informado na publicidade veiculada no Instagram todas as condições da oferta realizada, indicando o limite por pessoa, entre outros detalhes necessários.

Por isso, no seu caso, você só foi informada sobre a limitação da compra quando foi pagar no caixa, e assim é considerada prática abusiva, não podendo haver a limitação.

Como não foi informado na publicação sobre a tal limitação, você pode levar a quantidade desejada.

Para finalizar seus argumentos, você acrescenta que a limitação de produtos só pode ser dirigida ao consumidor e não a compra, pois se fosse limitado a compra, o consumidor poderia ar sua compra várias vezes no caixa do estabelecimento.

Com a sua explicação, o gerente reconhece os erros acontecidos na publicidade veiculada pelo supermercado, ele pede desculpas pelo erro e libera sua compra.

Feliz da vida você vai para casa com sua compra, pensando que ainda bem que o gerente compreendeu erro e você não teve que recorrer ao PROCON ou a um advogado de sua confiança para a solucionar o caso.

Dra. Lílian Cristina Lopes Bandeira – OAB/MG 201.653

Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco OAB/MG 207.251

Lopes & Nolasco Advocacia

Contato: (31) 9 8540-7901 / (31) 9 9431-5933

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