Seis direitos do consumidor que você precisa conhecer!
Dra. Damires Rinarlly Oliveira Pinto

Seis direitos do consumidor que você precisa conhecer!

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As relações de consumo estão sempre presentes no cotidiano de qualquer pessoa.

E você, consumidor, conhece todos os seus direitos? E sabia, ainda, que existe uma garantia constitucional para a proteção de todos eles?

Confira abaixo seis direitos que você não pode deixar de aprender!

  1. VENDA CASADA

Você já foi a um bar ou casa noturna e se deparou com a famosa “consumação mínima”? Pois saiba que tal prática é ilegal! O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, I, estabelece a vedação de condicionar o fornecimento de produtos e serviços ao fornecimento de qualquer outro produto ou serviço.

Fique de olho!

  • PRODUTO COM PREÇOS DIFERENTES

Você sabia que havendo divergência de preço para o mesmo produto, o que prevalece é o de menor valor? O artigo 6º, III do CDC garante que as informações devem ser prestadas de maneira clara e adequada aos consumidores!

  • MULTA POR PERDA DA COMANDA

Quem nunca percebeu frases nas comandas de bares e restaurantes que alertavam sobre o pagamento de multa em caso de perda da mesma? O artigo 39, V do CDC estabelece que exigir conduta manifestamente excessiva pelo consumidor, é prática abusiva! O ônus da atividade é do empresário e não do consumidor, portanto, recai sobre o estabelecimento comercial a obrigação de adotar sistemas que permitam a conferência de valores.

  • COUVERT NÃO OBRIGATÓRIO

Sabe aqueles petiscos servidos pelos restaurantes antes do prato principal e que para sua surpresa percebe que o serviço é cobrado quando a conta chega? Não engula esta prática! Se não houver pedido ou não souber do custo adicional, o couvert deve ser considerado amostra grátis! A regra é estabelecida pelo artigo 39, III do CDC.

  • PRODUTO COM GARANTIA

Atenção, consumidor! Todo produto possui garantia! O CDC em seu artigo 26, I e II, estabelece garantia de legal de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis.

  • DESISTÊNCIA DE COMPRA

O CDC garante em seu artigo 49 o chamado “direito de arrependimento”. Se você fez compras através da internet ou telefone, saiba que existe o prazo de até 7 dias para que você desista da compra. E mais… o reembolso deve ser total!

E ai, gostou das dicas? Não se esqueça de compartilhar com os amigos e ficar sempre de olho nos seus direitos!

Dra. Camila A. Chaves Rezende

Dra. Damires Rinarlly Oliveira Pinto

Dra. Camila A. Chaves Rezende

Rinarlly Advocacia Consultoria e Assessoria Jurídica

Contato: (31) 97156-2626

Rua Afonso Pena, nº 375, 2º andar, sala 10 – Centro.

Conselheiro Lafaiete/MG.


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