Esse artigo é dedicado ao um pedido especial de alguns leitores que possuem a seguinte dúvida: “até que ponto é permitido a instalação de câmeras de vigilância no ambiente de trabalho?”
Bom, a reposta que venho dar hoje, é bem simples, mas como tudo no Direito há suas exceções.
Nesse caso, é importante saber sobre o entendimento de Tribunais do Trabalho, pois não há uma regra na Consolidação das Leis Trabalhista, CLT.
Para chegar a essa resposta, é necessário conhecer o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, TST,sobre casos concretos que forma analisados e julgados por esse Tribunal.
Nesta linha de raciocínio, o entendimento atual do TST é que o monitoramento por meio de câmeras de vigilância em ambiente de trabalho, é normalmente possível e aceitável, desde que não haja abusos, como câmeras espiãs ou câmeras em banheiros e vestiários.
Um dos poderes que o direito do trabalho na CLT fornece aos empregadores é o poder de fiscalizar o ambiente de trabalho, bem como o empregado que está exercendo sua função na empresa.
Por isso, a empresa pode adotar mecanismos para fiscalizar os empregados e o ambiente de trabalho, para garantir que as atividades estão sendo desempenhadas corretamente e como determinada pelo empregador.
Desta forma, é permitido a instalação de câmeras no ambiente de trabalho, para capturar imagens e áudios do ambiente de trabalho. Mas é proibido gravar imagens ou áudios nos banheiros, vestiários e locais de repouso dos funcionários, pois são locais em que o empregado deve ter privacidade, por exemplo, não podemexpor partes íntimas dos empregados.
Outra observação importante é que empregadores não podem utilizar câmeras para capturar somente um empregado específico, pois esse ato pode ser considerado perseguição dentro do ambiente de trabalho.
Caso o empregador não cometa nenhum abuso com a utilização de câmeras no local de trabalho, o ato do empregador não pode ser considerado abusivo, ou seja, é um ato lícito.
Porém se o empregador cometer algum abuso com a utilização de câmeras, ele está excedendo a seu poder de fiscalização, o que se considera um ato ilícito, podendoinclusive gerar uma futura indenização por danos morais aos funcionários que tiveram seu direito de intimidade violado.
Dra. Lílian Cristina Lopes Bandeira – OAB/MG 201.653
Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco OAB/MG 207.251
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